1 - Se souber de alguma
irregularidade ligada às eleições, o que devo fazer?
Procure a Procuradoria
Regional Eleitoral do Estado em que ocorreu a irregularidade ou entre em
contato com o promotor eleitoral do seu município. Em alguns municípios há mais
de uma zona eleitoral e, portanto, mais de um promotor.
2- Quem julga as ações
propostas pelo Ministério Público Eleitoral?
As ações propostas pelo Ministério
Público Eleitoral são julgadas pela Justiça Eleitoral. Quando se trata de
matéria constitucional - caso das inexegibilidades - cabe recurso
extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Nas eleições que são de
âmbitos federal e estadual, as ações devem ser propostas pelos procuradores
regionais Eleitorais ao Tribunal Regional Eleitoral. Os promotores eleitorais
podem receber a denúncia, fazer a investigação, ouvir testemunhas e coletar
provas, mas devem encaminhar os documentos ao procurador regional para propor a
ação ou formular a denúncia por crime eleitoral. A exceção fica por conta da
propaganda irregular, que é apurada pela Comissão de Fiscalização de Propaganda
Eleitoral. Neste caso, o julgamento em primeira instância é feito pelos juízes
auxiliares.
3 - Quem é o chefe do
Ministério Público Eleitoral?
A chefia nacional do MPE
cabe ao procurador-geral da República que, neste caso, exerce a função de
procurador-geral Eleitoral. Nos estados, a função é exercida pelo procurador
regional Eleitoral, que é designado pelo procurador-geral Eleitoral entre
integrantes do Ministério Público Federal.
4 – Quem designa os
promotores eleitorais? É um por município?
Os promotores eleitorais são
indicados pelo procurador-geral de Justiça (chefe do Ministério Público
Estadual) e designados pelo procurador regional Eleitoral. A designação dos
promotores segue a organização da Justiça Eleitoral, assim, se houver mais de
uma Junta Eleitoral no município, haverá o mesmo número de promotores
Eleitorais.
5 - Como saber o que é e
o que não é permitido nas eleições?
Para saber o que é e o que não é
permitido nas eleições, devem ser observadas as resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral e a legislação
específica.
6 - Há
irregularidades na área eleitoral que são consideradas crimes?
A compra de votos é o crime eleitoral mais conhecido, mas inúmeras outras condutas também configuram crime, como:
- inscrição eleitoral
fraudulenta;
- transporte irregular de
eleitores no dia da votação;
- realizar propaganda
eleitoral em locais não permitidos;
- o servidor público
valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em
determinado candidato ou partido;
- violar ou tentar violar o
sigilo do voto;
- destruir, suprimir ou
ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;
- divulgar, na propaganda,
fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes
de exercerem influência perante o eleitorado;
- caluniar alguém, na
propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime;
- difamar alguém, na
propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato
ofensivo a sua reputação;
- injuriar alguém, na
propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade
ou o decoro;
- inutilizar, alterar ou
perturbar meio de propaganda devidamente empregado;
- impedir o exercício de
propaganda;
- utilizar organização
comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para
propaganda ou aliciamento de eleitores;
- estrangeiro ou brasileiro
que não estiver no gozo dos seus direitos políticos participar de
atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos
fechados ou abertos.
Os crimes na área eleitoral
também são de ação penal pública, desta forma, apenas o Ministério Público está
autorizado a oferecer denúncia ao Judiciário por crime eleitoral. Os crimes
eleitorais e as respectivas penas estão previstos nos artigos 289 a 364 do Código
Eleitoral (Lei 4.737/65) e na Resolução do TSE nº 22.261,
artigos de 34 a 38. Os artigos 355 a 364 do Código Eleitoral definem como
é o processo das infrações.
7 - O que
caracteriza a compra de votos? A que penas está sujeito quem praticar
esse crime?
Segundo a Lei 9.504/97,
constitui captação de sufrágio (a popular compra de votos), "a doação, o
oferecimento, a promessa, ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, com o fim
de obter-lhe o voto, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição." Se a irregularidade for reconhecida por sentença judicial, há a
cassação do registro ou do diploma e a aplicação de multa.
O Código Eleitoral, no
artigo 229, considera crime e prevê pena de reclusão de até quatro anos e
pagamento de multa: "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para
si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita."
9 – O eleitor
pode ser preso no dia da eleição?
Segundo o código eleitoral
desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição,
nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, exceto se
for em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória
por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
10 - O que é proibido em
termos de propaganda eleitoral nos dias anteriores ao da votação?
Showmício e Outdoors
É proibida a realização de showmício
e de evento semelhante para promoção de candidatos, bem como a
apresentação de artistas com a finalidade de animar comício e reunião
eleitoral.
Não é permitida
a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa
responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento de multa.
Uso
de objetosNão são permitidas a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros objetos que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Bens públicos
É proibida a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação
de placas, cartazes, faixas e assemelhados nos bens públicos e nos de
uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Também não é permitida a fixação de propaganda com arames em locais de trânsito
de pedestres. Observação: são considerados bens de uso comum aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Uso de alto-falantes
É proibida
a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em
distância inferior a duzentos metros: das sedes dos Poderes Executivo e
Legislativo, dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos
militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas,
igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Emissoras de rádio e TV
A partir de 1º de julho do
ano da eleição, será vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua
programação normal e noticiário:
- transmitir imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados;
- usar trucagem, montagem ou
outro recurso de áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidato,
partido político ou coligação;
- veicular propaganda
política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido
político ou coligação;
- dar tratamento
privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
- veicular ou divulgar
filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
- divulgar nome de
programa que se refira a candidato escolhido em convenção;
A partir do resultado da
convenção, as emissoras não podem transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato. As proibições aplicam-se às páginas mantidas pelas
empresas de comunicação social na internet e demais redes destinadas à
prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive
provedores da internet.
Observação: Em páginas de provedores de serviços de acesso
à internet não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum
período.
11 - Até quando pode ser
veiculada a propaganda eleitoral? O que é proibido no dia da eleição?
Desde 48 horas antes
até 24 horas depois da eleição, é proibida a veiculação de qualquer propaganda
política na internet ou mediante rádio ou televisão – incluídos, entre outros,
as rádios comunitárias e os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura.
Também não é permitida a realização de comícios ou reuniões públicas.
No
dia da eleição é proibido:
- o uso de
alto-falantes e amplificadores de som;
- a promoção de comício ou
carreata;
- a arregimentação de
eleitor ou a propaganda de boca de urna;
- a divulgação de qualquer
espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante
publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário;
- a aglomeração em qualquer
local público ou aberto ao público de pessoas com objetos de propaganda
eleitoral;
- os servidores da Justiça
Eleitoral, os mesários e os escrutinadores, quando estiverem nas
sessões eleitorais, não podem usar roupas ou objetos que
contenham propaganda de partido, coligação ou candidato.
Da redação.
Fontes: www.planalto.gov
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