As eleições de 2020 já agitam os bastidores da política em Petrolina, PE

sexta-feira, 6 de julho de 2012

ELEIÇÕES: Tire as suas dúvidas


1 - Se souber de alguma irregularidade ligada às eleições, o que devo fazer?
  
Procure a Procuradoria Regional Eleitoral do Estado em que ocorreu a irregularidade ou entre em contato com o promotor eleitoral do seu município. Em alguns municípios há mais de uma zona eleitoral e, portanto, mais de um promotor. 

2- Quem julga as ações propostas pelo Ministério Público Eleitoral?
 As ações propostas pelo Ministério Público Eleitoral são julgadas pela Justiça Eleitoral. Quando se trata de matéria constitucional - caso das inexegibilidades - cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Nas eleições que são de âmbitos federal e estadual, as ações devem ser propostas pelos procuradores regionais Eleitorais ao Tribunal Regional Eleitoral. Os promotores eleitorais podem receber a denúncia, fazer a investigação, ouvir testemunhas e coletar provas, mas devem encaminhar os documentos ao procurador regional para propor a ação ou formular a denúncia por crime eleitoral. A exceção fica por conta da propaganda irregular, que é apurada pela Comissão de Fiscalização de Propaganda Eleitoral. Neste caso, o julgamento em primeira instância é feito pelos juízes auxiliares.

3 - Quem é o chefe do Ministério Público Eleitoral?

A chefia nacional do MPE cabe ao procurador-geral da República que, neste caso, exerce a função de procurador-geral Eleitoral. Nos estados, a função é exercida pelo procurador regional Eleitoral, que é designado pelo procurador-geral Eleitoral entre integrantes do Ministério Público Federal.

4 – Quem designa os promotores eleitorais? É um por município?

Os promotores eleitorais são indicados pelo procurador-geral de Justiça (chefe do Ministério Público Estadual) e designados pelo procurador regional Eleitoral. A designação dos promotores segue a organização da Justiça Eleitoral, assim, se houver mais de uma Junta Eleitoral no município, haverá o mesmo número de promotores Eleitorais.

5 - Como saber o que é e o que não é permitido nas eleições?
 Para saber o que é e o que não é permitido nas eleições, devem ser observadas as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e a legislação específica.
 6 - Há irregularidades na área eleitoral que são consideradas crimes?
  
 A compra de votos é o crime eleitoral mais conhecido, mas inúmeras outras condutas também configuram crime, como:
- inscrição eleitoral fraudulenta;
- transporte irregular de eleitores no dia da votação;
- realizar propaganda eleitoral em locais não permitidos;
- o servidor público valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;
- violar ou tentar violar o sigilo do voto;
- destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;
- divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado;
- caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime;
- difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação;
- injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;
- inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado;
- impedir o exercício de propaganda;
- utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores;
- estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos participar de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos.
Os crimes na área eleitoral também são de ação penal pública, desta forma, apenas o Ministério Público está autorizado a oferecer denúncia ao Judiciário por crime eleitoral. Os crimes eleitorais e as respectivas penas estão previstos nos artigos 289 a 364 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e na Resolução do TSE nº 22.261, artigos de 34 a 38. Os artigos 355 a 364 do Código Eleitoral definem como é o processo das infrações.

7 - O que caracteriza a compra de votos? A que penas está sujeito quem praticar  esse crime?
 Segundo a Lei 9.504/97, constitui captação de sufrágio (a popular compra de votos), "a doação, o oferecimento, a promessa, ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição." Se a irregularidade for reconhecida por sentença judicial, há a cassação do registro ou do diploma e a aplicação de multa.
O Código Eleitoral, no artigo 229, considera crime e prevê pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de multa: "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita."


 9 – O eleitor pode ser preso no dia da eleição?

Segundo o código eleitoral desde cinco  dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, exceto se for em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
10 - O que é proibido em termos de propaganda eleitoral nos dias anteriores ao da votação?

Showmício e Outdoors
 É proibida a realização de showmício e de evento semelhante para promoção de candidatos, bem como a apresentação de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Não é permitida a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.
 Uso de objetos
 Não são permitidas a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros objetos que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
  Bens públicos
 É proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, cartazes, faixas e assemelhados nos bens públicos e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Também não é permitida a fixação de propaganda com arames em locais de trânsito de pedestres.
Observação: são considerados bens de uso comum aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
 Uso de alto-falantes



É proibida a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros: das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

 Emissoras de rádio e TV 

A partir de 1º de julho do ano da eleição, será vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
- transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação;
- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação;
- dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
- divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção;
A partir do resultado da convenção, as emissoras não podem transmitir programa apresentado ou comentado por candidato. As proibições aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado, inclusive provedores da internet.
Observação:  Em páginas de provedores de serviços de acesso à internet não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em nenhum período.

  
11 - Até quando pode ser veiculada a propaganda eleitoral? O que é proibido no dia da eleição?
  
Desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, é proibida a veiculação de qualquer propaganda política na internet ou mediante rádio ou televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão VHF, UHF e por assinatura. Também não é permitida a realização de comícios ou reuniões públicas.
 No dia da eleição é proibido:
 - o uso de alto-falantes e amplificadores de som;
- a promoção de comício ou carreata;
- a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
- a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário;
- a aglomeração em qualquer local público ou aberto ao público de pessoas  com objetos de propaganda eleitoral;
- os servidores da Justiça Eleitoral, os mesários e os escrutinadores, quando estiverem nas sessões eleitorais, não podem usar roupas ou objetos que contenham propaganda de partido, coligação ou candidato.


Da redação.

Fontes: www.planalto.gov

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